A 2ª Câmara Cível do TJRN, por meio do voto do relator,
Desembargador Ibanez Monteiro, negou provimento à um recurso do Estado do Rio
Grande do Norte contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que
condenou o Poder Executivo a efetivar, imediatamente, a nomeação e posse dos
candidatos aprovados para os cargos de Delegado, Agentes e Escrivães de Polícia
Civil.
A nomeação deve ser dos candidatos que foram aprovados
dentro do número de vagas previstas no Edital, obedecendo rigorosamente a ordem
de classificação, estabelecida pelo resultado final do concurso, conforme
Edital nº 01/2010 da Comissão do Concurso da Polícia Civil – RN.
Para o magistrado, diante do problema que vem passando a
segurança pública no Estado, cujos principais afetados e prejudicados são os cidadãos
como um todo, é importante observar que o interesse em questão deixou de ser
meramente individual (dos candidatos aprovados no certame da polícia civil) e
passou a ser da coletividade (da população em geral) quanto à efetividade da
prestação do serviço.
Para o relator que analisou o recurso, no caso, não há
dúvidas de que o concurso em discussão não teve seu prazo de validade expirado,
o que só se dará em data de 16 de dezembro de 2014, conforme atestam os documentos
anexados aos autos.
Entretanto, considera que a omissão do ente estatal em
nomear e dar posse aos candidatos habilitados no certame mostra-se incompatível
com o quadro de insegurança pública que se instalou no Rio Grande do Norte,
violando o princípio da razoabilidade, o que autoriza a intervenção do Poder
Judiciário, sem que isso signifique ofensa ao princípio da separação dos
poderes.
Fonte: Serrinhadefato
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