A Secretaria Estadual de Administração e de Recursos Humanos
(SEARH) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) deverão
implantar no contracheque de um Policial Militar aposentado, atualmente
designado para a segurança patrimonial e policiamento interno de órgãos da
administração pública estadual, o valor correspondente a 50% do valor do
subsídio inerente ao posto ou graduação ocupada na ativa, nos termos da Lei
Estadual nº 6.989/97. O acréscimo corresponde à remuneração dos guardas patrimoniais
designados, cujo pagamento não estaria sendo cumprindo, segundo o autor do
Mandado de Segurança nº 2013.001737-3, de relatoria do juiz convocado Gustavo
Marinho. Segundo a decisão que acolheu o pedido liminar do autor, a implantação
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil
na pessoa dos próprios impetrados. O autor destacou que a natureza jurídica da
retribuição financeira é eminentemente previdenciária e alimentar devido ao
caráter da contraprestação dos serviços que são por eles desempenhados. Ao
analisar os autos, o magistrado constatou que o impetrante não estava
percebendo a retribuição financeira de acordo com os termos previstos no art.
4º, §1º, da Lei nº 6.989/97. “Igualmente, presente o perigo da demora, pois
clara a natureza alimentar da verba, o que por si só corrobora a urgência da
medida”, concedendo assim o pedido liminar.
Fonte: TJRN via Cabo Heronides
Nenhum comentário:
Postar um comentário