http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541857
Ele vem sendo apresentado como a
“revogação do estatuto de desarmamento”, o que não deixa de ser verdade,
todavia, traz enormes prejuízos ao dever do porte de arma por policiais e
militares – como se não bastasse isso, coloca policiais ABAIXO de bandidos com
antecedentes, como veremos adiante – e isso quando policiais estão sendo
caçados como animais em são Paulo!
Inicialmente, a proposta do PL foi a
de rever e criar mecanismos objetivos e não-discricionários de obtenção do
porte de arma pelo civil comum – mas foi aproveitado por uma ONG ligada à
Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs) como forma de retirar a
autoridade do Exército Brasileiro na regulação das atividades com produtos
controlados, e enfraquecer as prerrogativas das polícias, numa aparente
vingança contra as operações policiais que identificaram e prenderam CACs que
ligados à criminosos.
Os pontos que atingem as polícias vão
desde o descaso total com a atividade policial, a limitação e burocratização do
porte de arma policial, passando por uma proposta aviltante de punir com penas
em dobro o policial que cometa qualquer um dos crimes dispostos naquela lei,
enquanto que pune o bandido com antecedentes com apenas 50% a mais – parece que
o entendimento é que somos PIORES do que bandidos!
Passemos a apontar artigos em
específico:
O art.4º define como arma obsoleta, e
de registro desnecessário,
todas aquelas fabricadas à mais de 100 anos e cuja munição não é de fabricação
nacional atual. O problema gerado por isso é que fuzis Mauser 94/98/1908,
tal e qual o fuzil AGLC da imbel, serão considerados obsoletos, se no calibre
7x57 – assim como metralhadoras madsen, fuzis springfield 1093 e em
breve, metralhadoras browning 1917, 1919 e fuzis-metralhadora browning BAR.
Certamente isso representará enorme perigo às polícias quando essas armas forem
roubadas, desviadas, vendidas ou mesmo alugadas pra bandidos, simplesmente
porque a lei não exige controle algum delas. Dessa forma, é necessário mudança
pra impedir que armas nada obsoletas sejam tratadas como tal.
O art.5º garante tão somente à CACs o
direito à impotar armas de fogo pro uso pessoal – ou seja, a lei garante o
direito de um cac comprar pra se divertir a melhor arma que ele puder pagar,
mas proíbe o policial de fazê-lo pra defender a si mesmo e àquelas tantas
outras pessoas que só podem contar com a polícia para sua proteção.
O art.6º impede o exercício do poder
de polícia contra CACs, ou seja – lhes garante imunidade no caso de prática de
crime que seja identificada pela polícia, além da segurança de não serem
submetidos à buscas pessoais e muito menos, serem alvo de mandados de busca e
apreensão e de prisão.
O art. 10º determina que toda a
burocracia existente para o registro de arma de fogo seja aplicado também ao
policial! Nem o estatuto do desarmamento exige isso hoje.
O art. 12 determina que teremos que
PAGAR pra registrar as
armas usadas em serviço!
O art. 13 limita a recarga de munição
à CACs e escolas de vigilantes, excluindo policiais e instituições policiais. O
custo de formação subirá muito, e teremos uma formação policial ainda mais
negligente com o tiro, pelo alto custo! Além disso, cabe ressaltar que a lei só
permite a recarga por diversão, impedindo completamente que o policial
recarregue às próprias expensas sua munição para treinamento.
O art. 18, tal como o 12, estabelece
que teremos que pagar pelos registros de armas, ao contrário do que é hoje.
O art 24 se omite e não nomeia
especificamente as categorias que têm o porte de arma não como um mero direito,
mas como um DEVER!
O art. 25 determina que policiais civis
e militares deverão se submeter à avaliações técnicas e psicológicas, tal como
o cidadão comum!
Os artigos 49 e 53 só definem como
crime o porte de armas, e se omitem com relação à outros produtos controlados.
Logo, entendam como livre a posse, porte e uso de substâncias explosivas, de
armas químicas, incendiárias, de silenciadores...
Art.-58 “a cereja do bolo” um
policial que tenha uma única munição de fuzil para coleção poderá ser punido
com até 12 anos de cadeia! Este artigo determina que policiais sejam punidos EM
DOBRO por qualquer crime.
Não permita que este projeto de lei
vá adiante sem reclamar, compartilhe este texto, cobre por mudanças ou até
mesmo, cobre pelo arquivamento do PL!
As alterações mandatórias são as
seguintes:
Art-4º, par,1º: é necessário um dispositivo pra
impedir que armas nada obsoletas sejam consideradas como tal -, fuzis mauser
94/98/1908 e springfield 1903, metralhadoras madsen 1902, etc.
Art-6º, par 5º: a fiscalização das atividades com produtos controlados, incluindo CACs, é realizada pelo exército, com auxílio das polícias estaduais e federais, conforme disposto no art. 22 I, do R-105.
Art.10 o disposto nos incisos II, III, IV e V não se aplicam aos integrantes das polícias e das FFAA.
Art.12 , par. Único: o disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das polícias e FFAA.
Art.13. A aquisição de munição somente poderá ser realizada pessoalmente pelo proprietário da arma, mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo, nas quantidades e periodicidade estabelecidas no art. 62 desta lei.
§ 1: A atividade de recarga de munição é permitida para fins desportivos e de formação profissional especializada, dependendo, no primeiro caso, de autorização do Comando do Exército, mediante Certificado de Registro, e, no segundo, de credenciamento do instrutor ou do centro de formação junto ao Departamento de Polícia Federal.
§ 2: A atividade de recarga de munição é permitida tanto às instituições policiais quantos aos integrantes das polícias federais e estaduais, assim como aos militares de carreira, para treinamento de tiro, e depende no caso das polícias, de autorização da chefia de polícia ou comando geral, e no caso dos militares, do comando da respectiva Força.
(justificativa: a prerrogativa da recarga de munição por particulares tem sido restrita à fins puramente lúdicos, fazendo com que o treinamento de tiro de profissionais de segurança e militares seja feito com custos elevados e na maioria das vezes, incompatível com o salário dos policiais e militares. embora a prática do desporto seja salutar, não se pode relegar uma atividade crucial como o treinamento de tiro de policiais e militares à uma posição inferior em importância ao tiro lúdico praticado por esporte.)
Art.18: as taxas aqui descritas não se aplicam aos integrantes das polícias e das FFAA.
Art.6o É garantido o porte livre de arma de fogo em todo o território nacional, nos casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar qualquer arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
§ 3o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados de exames de aptidão técnica e psicológica para aquisição, registro, porte e obtenção de CR, desde que não estejam afastados do serviço por
Art-6º, par 5º: a fiscalização das atividades com produtos controlados, incluindo CACs, é realizada pelo exército, com auxílio das polícias estaduais e federais, conforme disposto no art. 22 I, do R-105.
Art.10 o disposto nos incisos II, III, IV e V não se aplicam aos integrantes das polícias e das FFAA.
Art.12 , par. Único: o disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das polícias e FFAA.
Art.13. A aquisição de munição somente poderá ser realizada pessoalmente pelo proprietário da arma, mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo, nas quantidades e periodicidade estabelecidas no art. 62 desta lei.
§ 1: A atividade de recarga de munição é permitida para fins desportivos e de formação profissional especializada, dependendo, no primeiro caso, de autorização do Comando do Exército, mediante Certificado de Registro, e, no segundo, de credenciamento do instrutor ou do centro de formação junto ao Departamento de Polícia Federal.
§ 2: A atividade de recarga de munição é permitida tanto às instituições policiais quantos aos integrantes das polícias federais e estaduais, assim como aos militares de carreira, para treinamento de tiro, e depende no caso das polícias, de autorização da chefia de polícia ou comando geral, e no caso dos militares, do comando da respectiva Força.
(justificativa: a prerrogativa da recarga de munição por particulares tem sido restrita à fins puramente lúdicos, fazendo com que o treinamento de tiro de profissionais de segurança e militares seja feito com custos elevados e na maioria das vezes, incompatível com o salário dos policiais e militares. embora a prática do desporto seja salutar, não se pode relegar uma atividade crucial como o treinamento de tiro de policiais e militares à uma posição inferior em importância ao tiro lúdico praticado por esporte.)
Art.18: as taxas aqui descritas não se aplicam aos integrantes das polícias e das FFAA.
Art.6o É garantido o porte livre de arma de fogo em todo o território nacional, nos casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar qualquer arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
§ 3o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados de exames de aptidão técnica e psicológica para aquisição, registro, porte e obtenção de CR, desde que não estejam afastados do serviço por
§ 4o
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
§ 5o o
aqui disposto se aplica igualmente aos servidores inativos, não devendo estes
se distinguir de nenhuma forma aos da ativa.
Art.25. A licença para portar arma
de fogo terá prazo determinado, não inferior a cinco anos, renovável
sucessivamente na forma do art. 30 desta lei.
§ 1º A licença para porte poderá
ter validade restrita à unidade da Federação na qual foi emitida ou em todo o
território nacional, facultada, no primeiro caso, a extensão da validade ao
âmbito territorial das unidades da Federação que firmarem convênio de
reciprocidade para ampliação daquela.
§ 2º A licença de porte estadual de
arma de fogo de uso permitido será emitida pelas polícias civis dos Estados e
do Distrito Federal e comunicada ao Sinarm.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas descritas no art. 24, cujo porte tem validade permanente.Art
49: Art. 49. Portar ou transportar arma de fogo de uso permitido ou
restrito, ou produto controlado de uso permitido ou restrito, sem licença ou
contrariando expressa determinação legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penas cominadas para algum outro crime cometido.
Art 53 - Art. 53. Importar,
exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer
título, de produto controlado de uso permitido ou restrito , sem autorização da
autoridade competente:
Art 57 – dobrar a pena pra
criminosos com antecedentes.Art 58 - veto pelo ultraje! no máximo, aplicação da mesma regra ao CAC.
Art 65 – as munições deverão receber um código que permita identificar a data e o órgão. Essa disposição não se aplica à venda de munição diretamente ao integrante, nem às munições importadas pelo órgão.
Fonte: Policia militar de Santa Cruz
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